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VOCÊ JÁ PASSOU POR ESSAS SITUAÇÕES?

O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.

O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

Caso isso tenha acontecido com você, procure um advogado trabalhista bancário especializado no assunto!

O assédio moral pode ser conceituado como “o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo, desvinculado da conotação sexual ou racial com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana.”

A Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, elenca, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.

Há quatro tipos de assédio moral, conforme a doutrina trabalhista:

ASSÉDIO MORAL VERTICAL

É caracterizado pela inequívoca exposição ao constrangimento pelo seu superior hierárquico, mediante exposição e humilhação pública.

ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL

Ocorre pela simples permissão à humilhação. A conivência dos superiores com brincadeiras ofensivas realizados pelos colegas de trabalho.

ASSÉDIO MORAL ESTRATÉGICO

É quando o empregado é submetido diariamente a atividades incompatíveis com o seu perfil, com a finalidade de minar a autoestima do trabalhador com o objetivo que ele mesmo peça a demissão, por achar que não se enquadra com o perfil da empresa.

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

É aquele que decorre do conjunto de métodos e condutas adotadas por uma empresa que, visando ao direcionamento de todos os trabalhadores à obtenção do lucro e maiores níveis de desempenho, os impõem metas de venda inatingíveis e os submetem a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes que agridem não só a dignidade destes, mas também, todo o ambiente de trabalho em que estão inseridos.

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Na época em que a foi determinada a carga horária de 6 horas diárias para os bancários, a principal justificativa era o estresse causado ao trabalhador, pois toda a movimentação das instituições financeiras, seja movimentação administrativa (de documentos), seja a movimentação financeira, era feita manualmente.

Assim, foi reconhecido que o trabalho bancário era demasiadamente estressante e, portanto, uma jornada de trabalho diária superior a 6 horas traria consequências graves ao empregado, podendo desencadear disfunções psicológicas e doenças, como depressão, ansiedade, tendinite, síndrome de burnout, entre outras.

Por isso, visando proteger o trabalhador bancário, a jornada de 6 horas diárias estabelecida no Art. 224 da CLT continua sendo um mecanismo importante de defesa dos direitos e da saúde do empregado de instituições financeiras. A relativização dessa jornada pode trazer consequências gravíssimas ao empregado e, consequentemente, ao próprio setor bancário.

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Os bancos pagam mensalmente gratificação de função e estruturam as agencias para que o trabalhador pense que exerce cargo de confiança, porém na prática isso não é reconhecido pelos tribunais como cargo de confiança. O bancário que envia para a mesa de crédito informações dos clientes na verdade não aprova o crédito, apenas trabalha como um intermediario, não contrata, não demite, portanto a maioria das funções de gerência (gerente pf, gerente pj, gerente de contas, gerente comercial entre outros) não configura perante os tribunais o cargo de confiança, portanto só pode trabalhar 6 horas por dia.

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Os bancos pagam mensalmente gratificação de função e estruturam as agencias para que o trabalhador pense que exerce cargo de confiança, porém na prática isso não é reconhecido pelos tribunais como cargo de confiança. O bancário que envia para a mesa de crédito informações dos clientes na verdade não aprova o crédito, apenas trabalha como um intermediario, não contrata, não demite, portanto a maioria das funções de gerência (gerente pf, gerente pj, gerente de contas, gerente comercial entre outros) não configura perante os tribunais o cargo de confiança, portanto só pode trabalhar 6 horas por dia.

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Os Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) caracterizam-se como um problema de saúde pública, no qual acomete os trabalhadores em suas diversas inserções no mercado de trabalho.

No que se refere às categorias profissionais afetadas por esses transtornos, destacam-se os bancários, uma vez que a rotina de trabalho é composta por alta demanda de serviços. Não obstante, a sobrecarga de trabalho, cobranças por metas arbitrárias, e o aumento no número de assaltos dentro das agências bancárias tem contribuído para o progresso desta sintomatologia, o que denota uma preocupação para identificar quais os transtornos mentais mais prevalentes nessa classe trabalhadora.

No ano de 2014, o NAST registrou os atendimentos de 236 bancários, dentre os quais 118 tiveram diagnósticos relacionados ao CID-10 F. Foi evidenciado que a maioria apresentava alterações de humor (45%) e ansiedade (44%)

Foi possível identificar que a maioria dos bancários apresentou alterações de humor e ansiedade, e taquicardia como manifestação psicossomática. A depressão foi o transtorno mental mais frequente e, comparando as modalidades bancárias, os bancos privados obtiveram a maior prevalência na ocorrência de transtornos mentais. As limitações encontradas correspondem ao corte transversal do estudo, cujo impossibilitam relação de causalidade e longitudinalidade, e escassez de pesquisas acerca da temática analisada com o público proposto.

Esses tipos de transtornos são regras e não exceção entre os bancários Caso isso tenha acontecido com você, procure um advogado trabalhista bancário especializado no assunto!

BANCÁRIO, SE SEU COLEGA GANHA R$ 9.000, VOCÊ NÃO PODE GANHAR APENAS R$ 5.000,00…

A equiparação salarial foi instituída pelo legislador com finalidade antidiscriminatória, ela tem como base legislativa tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.

Essa situação ocorre corriqueiramente nos bancos, na medida em que há diversos cargos com inúmeras nomenclaturas; entretanto, com as mesmas funções. O que gera para o bancário prejudicado o direito de pedir essa diferença na Justiça do Trabalho.

Esses tipos de situação acaba sendo regra e não exceção entre os bancários Caso isso tenha acontecido com você, procure um advogado trabalhista bancário especializado no assunto!

Solicitar que um empregado assuma temporariamente a função de um colega é uma prática bastante comum nos bancos. Geralmente cargos que nao tem função comercial, colocam gerentes administrativos para vender produtos e isso não pode acontecer.

Substituições desse tipo acontecem em diversas situações: pode ser durante o intervalo do almoço, férias, em viagens, cursos, licença-maternidade etc. Nessas horas, é importante saber como cobrir férias de funcionários.

Em casos assim, o funcionário substituto pode ter direito a receber um abono no seu salário. É o chamado salário substituição. Há empregadores, entretanto, que não cumprem ou ignoram essa lei.

A substituição de funcionário não é tratada por uma lei ou artigo específicos. Contudo, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) temos que ao cobrir férias de um funcionário, seja por férias ou outro motivo, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.

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É muito comum no banco os gestores, diretores e cargos estratégicos difundir entre os funcionários a ideia de que não é conveniente procurar a justiça para reaver os seus direitos agredidos durante todo o contrato de trabalho.

A legislação trabalhista protege o trabalhador para evitar que o simples fato dele ter um processo trabalhista contra qualquer banco que não pagou seus direitos corretamente influencie em contratações futuras por outros bancos. Os processos ocorrem por sigilo e discrição, não é permitido qualquer anotação na carteira referente a antigo processo judicial e ainda, se pesquisado pelo seu nome não pode constar em qualquer site da justiça do trabalho.

Assim, caso uma contratação de um trabalhador seja barrada pelo simples fato dele ter um processo trabalhista esta nova empresa poderá inclusive sofrer uma ação com pedido de danos morais.

A mesma situação ocorre quando a empresa que o trabalhador processou informa a outras empresas que aquele empregado tem ou teve processo trabalhista contra aquela empresa.

Muitos acreditam que os bancos mantêm entre si algum tipo de “lista negra”, na qual constam todos aqueles empregados que entraram com processos na justiça do trabalho. Esse é um grande MITO, mas que, infelizmente, se tornou o maior vilão dos bancários. Muitos deixam de buscar seus direitos por medo de não conseguirem se realocar no mercado. Antes de decidir não entrar com uma ação por medo de alguma retaliação, tome os seguintes cuidados:

1) Consulte todos os seus amigos que já saíram do banco e buscaram seus direitos na justiça e veja quantos estão fora do mercado por isso. Você verá que mais de 90% entram na justiça e obtiveram êxito e, após isso, estão trabalhando no segmento. Muitos, inclusive, com cargos de liderança;

2) Entenda a forma como os bancos pensam. Os bancos têm uma visão altamente empresarial e impessoal a esse respeito. Seria impossível que os bancos descartassem funcionários com anos de experiência e expertise apenas pelo fato de terem buscado uma revisão da sua remuneração na justiça. Não haveria como preencher todos as vagas existentes, colocando pessoas incipientes para ocupá-las em detrimento de profissionais altamente capacitados. Entre a sua capacitação profissional e o fato de você ter buscado um direito que é seu na justiça, o banco ficará sempre com a primeira opção. Lembre-se: “o banco não guarda ressentimentos”.

3) Pesquise sobre a política de recontratação dos bancos. Se você ainda tem algum receio de não conseguir se realocar no mercado, pesquise sobre a política de recontratação dos bancos. Você verá que, quando a demissão não estava ligada a alguma falta de competência, os bancos tendem a recontratar em massa antigos funcionários sem nenhum ressentimento. Isso é muito comum quando o motivo dos desligamentos foram em decorrência de cortes de custo. Todo o histórico funcional do bancário é levado em conta nessa recontratação.

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Funcionários que atuam em empresas de crédito, empresas de financiamento, investimentos e denominadas financeiras.

Por aplicação da súmula 55 do TST, as empresas denominadas financeiras, se equiparam aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.



Considerando a referida súmula os profissionais que atuam em empresas de crédito, financiamentos e investimentos, detém dos mesmos direitos aos funcionários das instituições bancarias para fins de apurações das horas extras, conforme estabelece o artigo 224 da CLT.



Deste modo, o horário legal estabelecido aos funcionários das empresas denominadas financeiras são de 6 horas por dia.



Sendo devido aos funcionários, horas extras para os períodos laborativos superiores a 6º diária e 30º semanal.



Estejam atentos a correta jornada laborativa da sua categoria, e reivindique quaisquer diferenças. Caso isso tenha acontecido com você, procure um advogado trabalhista bancário especializado no assunto!

O acúmulo de função caracteriza-se sempre que o empregado exerce, além da sua própria função, atividade diferente do que se espera do seu cargo. Por exemplo gerentes adminsitrativos acumulam funções comerciais de vendas de seguros, empréstimos, títulos de captalizações entre outros. Caso tenha acontecido isso com você, você tem direito a receber um abono salarial, cujo aumento vai repercurtir nos ultimos 5 anos do seu contrato de trabalho.

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É muito comum o banco te contratar para determinado cargo, constar em seu holerith determinado cargo e na prática você exercer outro. Ou mesmo exercer na prática outro ao contrário do que consta na carteira de trabalho. Você sabe qual a diferença entre acúmulo de função e desvio de função? Aparentemente se trata da mesma coisa porém:

O desvio de função se refere à situação em que o empregado exerce função distinta daquela para a qual foi contratado. Por exemplo: quando um gerente entra de férias, ele é substituído por um colega, que é obrigado a bater as metas do titular, porém, sem receber um centavo a mais pela ocupação temporária do cargo.

Caso a situação vá parar nos tribunais, fique ciente de que é o funcionário que tem o dever de comprovar perante à Justiça o acúmulo ou desvio de função Para isso é possível utilizar provas documentais, como, por exemplo, registro de e-mails trocados entre empregado e empregador em que seja clara a imposição de função diferente daquela que está no contrato de trabalho..



Também é possível testemunhos de outros colegas de trabalho. Cabe a empresa se defender das acusações. Para isso, é recomendado o apoio de profissionais na área jurídica a fim de corrigir qualquer situação como essa.

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Bancário, você pode sim receber o adicional de periculosidade, mas em apenas casos específicos!

Assim, não é incomum que as instituições bancárias se localizem em prédios administrativos verticais que se utilizam de geradores movidos a óleo diesel, não enterrados, ou que armazenem líquidos inflamáveis em seu interior, gerando um constante risco a incêndios. Outra questão que pode em determinados e especificos casos gerar são roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.


Por isso, procure um advogado trabalhista bancário de confiança para que ele possa te ajudar.

Ainda com dúvidas? Procure um advogado especializado em direito trabalhista bancario para saná-las.

A pré-contratação de horas extras é uma prática muito comum de alguns bancos. Ela geralmente é paga sob a rubrica “horas extras”, que é um valor fixo a título de remuneração em troca da prestação de duas horas extraordinárias feitas diariamente.

Todavia, a contratação prévia de serviço suplementar em horas extras é nula (ilegal), conforme declara a Súmula 199 do TST: “A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).”

Sendo assim, o valor pago a título de pré-contratação dessas horas deve ser considerado como salário do bancário. Desta forma, as duas horas extras pré-contratadas, devem ser compostas de todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, tais como: salário, diferenças salariais, DSR e demais verbas.

Então, bancário, fique atento! Caso seja esse o seu caso, você tem direitos a serem ressarcidos pelo banco e vai precisar da ajuda de um advogado trabalhista especialista em causas contra bancos.

Nos bancos, Cargos Administrativos e Caixas possuem jornada de 6H, com 15MIN para descanso e refeição – o famoso intervalo intrajornada.

Ocorre que, na maioria das vezes, o banco exige que esses profissionais cheguem em torno de 30min mais cedo “em off” (sem bater o ponto) para leitura de informativos, acerto de caixa etc.

Isso faz com que esses bancários passem a ter direito a 1 HORA de almoço e não apenas 15 MIN.

Assim, você tem direito ao acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e com todas as repercussões nas verbas trabalhistas (13º salário, férias, FGTS + 40%, etc.).

Ainda com dúvidas? Procure um advogado especializado em direito trabalhista bancario para saná-las.

A PLR é devida integralmente a todo trabalhador bancário admitido ou proporcionalmente conforme o período que o empregado tiver sido desligado ou admitido.

Frise-se que o pagamento da parcela antecipada em setembro, refere-se ao primeiro semestre do ano vigente. A segunda parcela paga em março, é referente ao segundo semestre do ano anterior.

Exemplo:

  • Janeiro a Junho de 2022: 1ª parcela paga antecipadamente em setembro de 2022;
  • Julho a Dezembro de 2022: 2ª parcela paga em Março de 2023.

É importante ressaltar que mesmo os bancários que peçam demissão tem direito à PLR.

Conforme entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e segundo o ministro-relator Alexandre Ramos: “…o pagamento da PLR não está condicionado à vigência do contrato, mas sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.”

A dispensa discriminatória é aquela que ocorre quando o trabalhador é despedido da empresa por motivos preconceituosos e discriminatórios, não tendo qualquer relação com o seu desempenho profissional. São, portanto, as demissões baseadas em questões de raça, etnia, orientação sexual, doença, que nada têm a ver com a produtividade ou rendimento do trabalhador na empresa.

Um exemplo, seria o caso de um empregado que, apesar de cumprir devidamente os seus horários e desempenhar muito bem as suas funções, é diagnosticado com o vírus do HIV e, por esse motivo, acaba sendo dispensado da empresa.

Ou seja, é evidente que a situação relatada acima se trata de uma dispensa discriminatória, que ocorreu sem justa causa e exclusivamente por motivos preconceituosos e de estigma social, não guardando qualquer relação com o desempenho do empregado na empresa.

Uma vez identificada a dispensa discriminatória, o trabalhador poderá acionar judicialmente a empresa, que, em caso de reconhecimento da discriminação, deverá arcar, além da indenização por danos morais, com uma das seguintes consequências:

  • nulidade da demissão e reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento da sua remuneração de todo o período em que se manteve afastado;
  • pagamento em dobro da remuneração de todo o período em que esteve afastado, com juros e correções.

Portanto, é importante que as empresas fiquem atentas aos seus atos e não pratiquem a dispensa por motivos discriminatórios, pois poderá lhe render graves consequências jurídicas e financeiras.

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Oferecemos um suporte humanizado para nossos clientes e sem grandes burocracias, pois contamos com uma estrutura totalmente digital. Dessa forma, conseguimos dar agilidade ao processo para que sejam resguardados os seus direitos.

Etapa 1:

Agendar uma consulta com nossa equipe especializada através do formulário ou pelo botão de WhatsApp.

Etapa 2:

Atendimento on-line ou presencial (DF) para melhor compreensão do caso e estratégias a serem adotadas.

Etapa 3:

Envio da documentação necessária, principalmente: Provas emails e prints conversas com superiores do banco, entre outras que serão orientadas.

Etapa 4:

Início do processo para viabilização do seu caso.

MUITO PRAZER, SOU ANDERSON GÓES

Advogado, sócio fundador do escritório de Advocacia Anderson Góes, especialista em Direito Trabalhista bancário, Civil, empresarial e um dos poucos advogados que entende fielmente do processo de criação e manutenção de Holdings, como forma de garantir a sucessão e economia patrimonial.

O Dr. Anderson, destaca-se pela combatividade e destemor com que defende os interesses de seus constituídos, por este motivo foi Consagrado referência NACIONAL em Atendimento online.

Tem em seu modo de trabalhar que a melhor maneira de assessorar os desafios jurídicos particulares de seus clientes é compreender a sua necessidade e estar Sempre ao seu lado, fazendo da sua luta a nossa luta!

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